A Receita Federal divulgou as novas diretrizes para a tributação de produtos importados comprados por meio de e-commerce. A principal mudança diz respeito à aplicação de impostos sobre bens adquiridos por remessas postais e encomendas aéreas internacionais. Compras de até US$ 50 serão tributadas em 20%. Já para produtos com valores entre US$ 50 e US$ 3 mil, a taxação será de 60%, com uma dedução fixa de US$ 20 no valor total do imposto.
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A nova tributação foi aprovada juntamente com a Lei que instituiu o Programa Mover, sancionada na semana passada pelo presidente Lula. Essa medida visa dar uma maior isonomia na cobrança de impostos entre produtos estrangeiros e nacionais.
Robinson Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal, explicou que foram publicadas na sexta-feira uma Medida Provisória (1.236/2024) e uma Portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MF 1.086) sobre o tema. Segundo os textos, remessas incluídas no Programa Remessa Conforme até US$ 50,00 com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024 seguem dispensadas do pagamento do tributo. A nova taxa começará a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano.
A expectativa é que, a exemplo do que já acontece com a alíquota de 17% de ICMS cobrada pelos estados, as plataformas adequem seus serviços para que, a partir de 1º de agosto, no ato da compra o consumidor já saiba o quanto deve pagar para importar o produto, inclusive aqueles abaixo de US$ 50. Com todos os impostos pagos no momento da compra, a liberação na chegada da mercadoria no Brasil se torna mais rápida.
Segundo a Receita, essas novas regras têm o objetivo de criar um ambiente mais justo para os produtores nacionais, garantindo que a importação por meio de remessas não afete negativamente a competitividade das empresas brasileiras. Ao todo, segundo cálculos da Receita Federal, 18 milhões de remessas postais internacionais chegam ao Brasil mensalmente.
A cobrança de 20% de Imposto de Importação sobre compras de até US$ 50 pela internet não pesará sobre medicamentos comprados por pessoas físicas, que seguem sem a necessidade de pagamento de tributo, conforme o texto da Medida Provisória e regulamentação da Portaria MF.
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