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Justiça concede indenização a empregada doméstica por trabalhar em intervalo

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Em uma decisão unânime, os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceram o direito de uma doméstica a receber 50 minutos como tempo extraordinário por dia de trabalho. Isso ocorreu porque ela usufruiu apenas 10 minutos do intervalo intrajornada. A sentença, mantida pela Quinta Turma, foi originada na Vara do Trabalho de Lavras-MG. O voto do relator, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, negou provimento ao recurso dos ex-empregadores nesse aspecto.

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A constatação de que a jornada de trabalho da empregada não era registrada nos cartões de ponto levou à presunção de que a jornada afirmada por ela era verdadeira. Essa falta de registro contrariou a Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico.

Os ex-patrões alegaram que não eram obrigados a manter controles de ponto, citando a dispensa dessa obrigação para empresas com menos de 10 empregados. No entanto, o relator afastou essas alegações, destacando a obrigatoriedade dos empregadores domésticos de registrar o horário de trabalho dos empregados, conforme o artigo 12 da lei mencionada.

A decisão baseou-se na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, a menos que haja prova em contrário. No caso, os ex-empregadores não apresentaram os cartões de ponto nem produziram prova testemunhal capaz de refutar a alegação da doméstica sobre o intervalo para refeição de apenas 10 minutos.

O desembargador ressaltou que a relação de trabalho doméstico, por envolver laços profissionais e pessoais, não deve favorecer excessivamente o empregador. Ele destacou que a Lei Complementar nº 150/2015 surgiu para corrigir a exploração do trabalhador doméstico. Assim, o ônus da prova permanece com os ex-empregadores, conforme a legislação trabalhista e processual. A fase de execução já foi iniciada .

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